terça-feira, 23 de agosto de 2011

Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional


Conforme noticiou o STF em 18 de agosto de 2011, a Corte Suprema declarou que a exigência de depósito prévio da multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional.

Em síntese, a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela CNC, aplicou a Súmula Vinculante 21 ao artigo 636, §1º da CLT. Entendeu-se, assim, que o depósito prévio exigido pela CLT feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

José Eduardo Duarte Saad, que há muito defende a inconstitucionalidade de tal exigência, explicita, na CLT Comentada de sua autoria em conjunto com Eduardo Gabriel Saad e Ana Maria Saad, que o depósito prévio para a admissibilidade de um recurso administrativo é desarrazoado e descabido por fazer, como é evidente, tabula rasa do fato de que o contribuinte pode não dispor de bens ou determinada quantia para recorrer. Em outras palavras, quem não dispõe de recursos financeiros ficaria impedido de exercer o direito de defesa previsto na Constituição, caso o STF não considerasse inconstitucional tal exigência legal. Essa mesma linha de raciocínio adotada por esse Tribunal (o STF) para considerar inconstitucional o depósito prévio como exigência para conhecimento de recurso administrativo pode e deve ser adotada para o depósito prévio de um recurso judicial, como previsto pel o art. 899, § 1º e 2º, da CLT.

Temos sustentado que esse dispositivo legal está maculado pela inconstitucionalidade.

Agradecimentos ao Dr. José Eduardo Saad, do Saad Advocacia, pelo alerta quanto à decisão.

domingo, 21 de agosto de 2011

DROPBOX

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Dropbox é um dos serviços mais simples e eficientes quando o assunto é sincronização de arquivos entre dispositivos diferentes, sejam eles computadores de mesa, notebooks ou smartphones.

Por meio do Dropbox você armazena arquivos numa espécie de “caixa mágica” que pode ser acessada de qualquer lugar, de qualquer sistema operacional e de praticamente qualquer equipamento que acesse a internet.

Além disso, quando você instala o Dropbox no computador, ele cria uma pasta específica, igual a todas as outras do sistema, na qual é preciso apenas arrastar arquivos para sincronizar e compartilhar. Assim você tem “nas nuvens” documentos e informações que precisa usar sempre ou então que quer compartilhar com outros usuários.

Seus arquivos em qualquer lugar

O Dropbox disponibiliza 2 GB de espaço gratuitamente para armazenamento de arquivos. Com ele você dispõe de uma espécie de “pendrive virtual que pode guardar quaisquer tipos de documentos e informações, contando com sincronização automática e possibilidade de compartilhamento com outros usuários do serviço.
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Para entender a utilidade do Dropbox, pense o seguinte: você usa um computador em casa, outro no trabalho, tem um laptop e também um smartphone. Caso você precise usar um mesmo arquivo em todos estes lugares, a opção mais portátil a se pensar seria um pendrive ou cartão de memória, contudo, com o Dropbox é possível sincronizar os arquivos sem nenhum equipamento extra.

Você os arrasta para a pasta do Dropbox e em poucos segundos eles estarão disponíveis em todos os computadores usados por você e que possuem o aplicativo instalado. Além disso, é possível acessá-los de modo irrestrito diretamente da web, por meio de sua conta no site oficial.

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Você está viajando e quer compartilhar as fotos com sua família que ficou em casa? Não é preciso mandar email com os arquivos em anexo, basta utilizar as opções de compartilhamento do Dropbox. É possível permitir que outros usuários tenham acesso às pastas cujo conteúdo você quer dividir.

Esta opção deve ser muito útil também para uso profissional, quando se trabalha em conjunto e à distância com outras pessoas. Você mantém um sistema online que guarda tudo o que vocês precisam, podendo ser acessado ou modificado por qualquer um, a qualquer instante.

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O Dropbox conta com opções avançadas de uso, permitindo alteração de dados de proxy, delimitação de banda para download e upload de dados, exibição de notificações, inicialização junto com o sistema operacional e sincronização via rede local. Para modificar estas configurações, acesse o menu “Preferences” clicando com o botão direito do mouse sobre o ícone na Bandeja do sistema.

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sábado, 20 de agosto de 2011

O FUTURO DO EXAME DA ORDEM ESTA NO SUPREMO (STF)

Está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF) decidir se o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é constitucional ou inconstitucional. O Subprocurador-Geral da República, Rodrigo Janot, já encaminhou o seu parecer ao STF e concluiu que a exigência de aprovação no exame da OAB para o exercício da advocacia é “inconstitucional”.

O STF deverá decidir, então, e em breve, o referido tema, já que foram protocoladas no tribunal várias ações questionando a obrigatoriedade da prova que avalia se o bacharel de Direito pode ou não exercer a advocacia. O julgamento será realizado no Plenário do STF, uma vez que a Corte entendeu pela repercussão geral do tema.

No parecer enviado ao STF, Janot afirmou que o direito à liberdade de profissão é uma garantia fundamental consagrada pela Constituição e pelos principais tratados internacionais sobre direitos humanos. Segundo ele, não existe na Constituição "mandamento explícito ou implícito de que uma profissão liberal, exercida em caráter privado", esteja sujeita a "regime de ingresso por qualquer espécie de concurso público". "O exame de ordem, visto sob esse ângulo, nada mais é do que um teste de qualificação profissional para o exercício da advocacia daqueles que já possuem um diploma atestando esta mesma qualificação."

O parecer em comento, vinculado ao Recurso Extraordinário 603.583-6, trouxe reação crítica e áspera dos dirigentes da Ordem dos Advogados do Brasil. Em notas divulgadas, Alberto de Paula Machado, presidente interino, e Ophir Cavalcante, presidente do Conselho Federal da OAB, disseram que ele contém “visão preconceituosa” e “revela desconhecimento acerca da realidade da advocacia”.

O presidente do Conselho Federal destacou também que o Exame de Ordem é aplicado no país desde 1963 e que, por seu intermédio, a entidade pode atestar à sociedade que o profissional tem aptidão técnica para lidar com bens que são fundamentais à vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio.

O presidente do Conselho Federal da OAB apontou, ainda, que o estudante de Direito, quando se matricula no curso, não opta em ser advogado, magistrado ou membro do MP: "Não se pode compreender que o simples fato de se matricular em um curso de bacharelado já confere aptidão a qualquer pessoa para ser advogado. O mesmo não ocorre com quem deseja ser magistrado ou membro do MP".

Assim sendo, temos agora, em voga no STF, uma das mais brilhantes contendas jurídicas da nossa contemporaneidade, para abrilhantar a ciência acadêmica e brindar a todos aqueles sedentos por teses inovadoras e geniais.
 " by Roger Spode Brutti"

Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

Boa-fé da administração

O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

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