terça-feira, 23 de agosto de 2011

Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional


Conforme noticiou o STF em 18 de agosto de 2011, a Corte Suprema declarou que a exigência de depósito prévio da multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional.

Em síntese, a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela CNC, aplicou a Súmula Vinculante 21 ao artigo 636, §1º da CLT. Entendeu-se, assim, que o depósito prévio exigido pela CLT feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

José Eduardo Duarte Saad, que há muito defende a inconstitucionalidade de tal exigência, explicita, na CLT Comentada de sua autoria em conjunto com Eduardo Gabriel Saad e Ana Maria Saad, que o depósito prévio para a admissibilidade de um recurso administrativo é desarrazoado e descabido por fazer, como é evidente, tabula rasa do fato de que o contribuinte pode não dispor de bens ou determinada quantia para recorrer. Em outras palavras, quem não dispõe de recursos financeiros ficaria impedido de exercer o direito de defesa previsto na Constituição, caso o STF não considerasse inconstitucional tal exigência legal. Essa mesma linha de raciocínio adotada por esse Tribunal (o STF) para considerar inconstitucional o depósito prévio como exigência para conhecimento de recurso administrativo pode e deve ser adotada para o depósito prévio de um recurso judicial, como previsto pel o art. 899, § 1º e 2º, da CLT.

Temos sustentado que esse dispositivo legal está maculado pela inconstitucionalidade.

Agradecimentos ao Dr. José Eduardo Saad, do Saad Advocacia, pelo alerta quanto à decisão.

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