quinta-feira, 3 de novembro de 2011

DRA. CRISTIANE PAIVA: CONTA CONJUNTA - NEGATIVAÇÃO DE NOME

DRA. CRISTIANE PAIVA: CONTA CONJUNTA - NEGATIVAÇÃO DE NOME: POSSO TER O NOME NEGATIVADO EM CASO DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDO EMITIDO POR APENAS UM DOS CORRENTISTAS ? NÃO, NÃO PODE!!!!! ATENÇÃO!!...

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

AÇÕES PLANOS ECONÔMICOS SUSPENSOS ATÉ DECISÃO FINAL STF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), determinou a suspensão (ou sobrestamento) de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutem o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão.
O tema teve a repercussão geral reconhecida e, depois disso, os Bancos do Brasil e Itaú – partes nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797 dos quais Dias Toffoli é relator – apresentaram petições requerendo a suspensão, em todos os graus de jurisdição, das demais ações que tratam da cobrança dos expurgos inflacionários. A decisão do STF nestes dois casos deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes.
A ordem de sobrestamento, entretanto, não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença) nem aquelas que se encontram em fase de instrução.  A decisão do ministro do STF não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória.

Se vc tem uma ção individual em fase de recurso terá que aguardar o desfecho dessa novela.
todos os processos que versam sobre esse assunto e que estejam em grau de recurso, ficarão suspensos até decisão final daquele Tribunal. Provavelmente, após o pronunciamento do STF com relação á essa matéria, o desfecho será aplicado para todos que estejam na mesma situação

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Recolhimento de multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional


Conforme noticiou o STF em 18 de agosto de 2011, a Corte Suprema declarou que a exigência de depósito prévio da multa trabalhista para recurso administrativo é inconstitucional.

Em síntese, a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 156, ajuizada pela CNC, aplicou a Súmula Vinculante 21 ao artigo 636, §1º da CLT. Entendeu-se, assim, que o depósito prévio exigido pela CLT feria os direitos constitucionais da não privação dos bens sem o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

José Eduardo Duarte Saad, que há muito defende a inconstitucionalidade de tal exigência, explicita, na CLT Comentada de sua autoria em conjunto com Eduardo Gabriel Saad e Ana Maria Saad, que o depósito prévio para a admissibilidade de um recurso administrativo é desarrazoado e descabido por fazer, como é evidente, tabula rasa do fato de que o contribuinte pode não dispor de bens ou determinada quantia para recorrer. Em outras palavras, quem não dispõe de recursos financeiros ficaria impedido de exercer o direito de defesa previsto na Constituição, caso o STF não considerasse inconstitucional tal exigência legal. Essa mesma linha de raciocínio adotada por esse Tribunal (o STF) para considerar inconstitucional o depósito prévio como exigência para conhecimento de recurso administrativo pode e deve ser adotada para o depósito prévio de um recurso judicial, como previsto pel o art. 899, § 1º e 2º, da CLT.

Temos sustentado que esse dispositivo legal está maculado pela inconstitucionalidade.

Agradecimentos ao Dr. José Eduardo Saad, do Saad Advocacia, pelo alerta quanto à decisão.

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